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Redução de jornada e suspensão de contratos estão de volta com a MP 1.045

Redução de jornada e suspensão de contratos estão de volta com a MP 1.045

20/10/22

A redução de jornada e suspensão de contratos estão de volta com o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

O governo relançou o programa por meio da MP 1.045 de 27 de abril de 2021, que segue a mesma lógica da MP 936 de 1º de abril de 2020, convertida na Lei 14.020/2020. 

Novamente, as empresas podem reduzir proporcionalmente jornadas e salários em 25%, 50% ou 70% ou suspender contratos de trabalho por até 120 dias. Tudo para preservar os empregos e impedir uma onda de demissões que pode agravar ainda mais a crise causada pela pandemia de COVD 19. 

Se a sua empresa está pensando em aderir ao programa, é melhor continuar a leitura para entender o que mudou em 2021.  

Por que o programa de redução de jornada voltou 

O programa que permite a redução de jornada e suspensão de contratos foi relançado pelo governo em mais uma tentativa de minimizar os impactos da crise sobre o mercado. 

O objetivo é preservar empregos e a renda dos trabalhadores, evitando possíveis demissões em massa causadas pelo agravamento da pandemia e medidas de isolamento social.  

Em 2020, o programa vigorou por 8 meses (de abril até novembro) e contemplou quase 10 milhões de trabalhadores, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) publicados no G1.  

Agora, a nova Medida Provisória 1.045/2021retoma a flexibilização com praticamente as mesmas regras do ano passado. 

A princípio, os acordos de suspensão de contratos de trabalho e redução proporcional de jornada e salário terão duração máxima de 120 dias. 

Mas esse prazo pode ser estendido por meio de decretos caso a situação continue crítica, como aconteceu em 2020.  

Como será a redução de jornada e suspensão de contratos 

São três as medidas principais do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: 

  • Permissão para acordos de redução proporcional de jornadas e salários  
  • Permissão para acordos de suspensão temporária de contratos de trabalho 
  • Instituição do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, que complementa a renda dos trabalhadores impactados. 

Lembrando que a MP institui a chamada “garantia provisória”, que assegura a estabilidade do funcionário no emprego durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo tempo depois que o acordo terminar.  

Por exemplo, se a redução de jornada/salário durou 90 dias, a permanência no emprego está garantida por mais 90 dias após o fim do período. 

Ainda assim, o empregador pode demitir o funcionário durante esse período, mas terá que pagar verbas rescisórias, multas e indenizações caso seja uma dispensa sem justa causa.  

Veja como vão funcionar os acordos: 

Redução de jornada de trabalho e salário 

O empregador poderá escolher uma das três opções abaixo para o acordo de redução proporcional: 

  • Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário; 
  • Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; 
  • Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.  

Caso a empresa queira aplicar um percentual diferente, só poderá fazê-lo por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho.  

Os trabalhadores que forem impactados por essa medida receberão uma compensação do governo chamada Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) para complementar sua renda. 

O valor do benefício será calculado a partir do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido — entre R$ 1.100,00 e 1.911,84, de acordo com o salário. 

Dessa forma, os recebimentos ficam assim: 

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego 
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego 
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego. 

Suspensão de contrato de trabalho 

Outra opção do empregador estabelecida pela MP 1.045 será a suspensão temporária do contrato de trabalho.  

Nesse caso, o trabalhador afetado recebe 100% da parcela do seguro-desemprego a que teria direito se fosse demitido. 

A única exceção desse acordo é para empresas que registraram um faturamento bruto superior a R$ 4,8 milhões em 2019.  

Nesse caso, a empresa deve pagar um adicional mensal de 30% do salário — ou seja, o funcionário receberá 70% do valor do seguro-desemprego pelo BEm, mais 30% do salário pela empresa. 

Como será feito o acordo com os funcionários 

A lei determina diferentes formas de acordo conforme a faixa salarial. 

Confira as regras: 

  • Até três salários mínimos (R$ 3.300): o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito por acordo individual;
  • De três salários mínimos (R$ 3.300) a dois tetos do INSS (R$ 12.867,14): a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial;
  • Acima de R$ 12.867,14 e com nível superior: nesse caso, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário. 

Lembrando que, no caso de reduções de 25%, é permitido o acordo individual, independentemente da faixa salarial. 

Os acordos baseados podem ser realizados a partir de 28 de abril de 2021, e é importante ressaltar que a medida não tem efeito retroativo, ou seja, acordos fechados antes dessa data não entram nas regras do programa. 

Como aderir ao programa de redução de jornada e salários 

Para aderir ao novo programa, a empresa deve utilizar o portal Empregador Web. 

Basta acessar o site, fazer a autenticação com o certificado digital e informar sobre os acordos realizados com os empregados. 

Importante: se o empregador não informar o acordo em até 10 dias corridos, ele só terá validade a partir da data que for informado (logo, o trabalhador deverá receber normalmente até essa data). 

Outro ponto de atenção é que é obrigatório informar aos sindicatos sobre os acordos em até 10 dias corridos. 

A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo. 

Pontos de atenção sobre o novo programa emergencial 

A reedição do programa trouxe algumas novidades e pontos de atenção para as empresas. 

Confira: 

  • A data a ser informada no Empregador Web é a de início da suspensão ou redução, e não da assinatura do acordo;
  • A empresa precisa estar em dia com as obrigações do eSocial para aderir ao programa 
  • O trabalhador que receber indevidamente o BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente nos seguintes casos: se tiver parcelas a receber de outros acordos; com futuras parcelas de abono salarial ; 
  • Do seguro-desemprego a que tiver direito futuramente; 
  • Caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas do BEm em até 180 dias, os valores serão devolvidos ao governo;
  • A garantia provisória não se aplica a casos de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo ou dispensa por justa causa;
  • Se a empresa ainda estiver cumprindo garantia provisória de acordos do BEm 2020, eles serão suspensos durante os novos acordos e terão sua contagem retomada após o encerramento do BEm 2021;
  • O banco de horas não pode ser usado em caso de redução de jornada ou suspensão de contrato;
  • Os empregados intermitentes não entram no programa, pois recebem o BEm automaticamente. 

E quanto às contribuições previdenciárias e FGTS? 

Durante a vigência dos acordos de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o FGTS deverá ser recolhido sobre o salário reduzido (sem o acréscimo do seguro-desemprego). 

Lembrando que o recolhimento foi suspenso por quatro meses (abril, maio, junho e julho de 2021) e poderá ser pago em até quatro parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021, conforme a MP 1.046/2021. 

Já as contribuições previdenciárias continuam sendo recolhidas normalmente sobre a folha de pagamento no caso das reduções de jornada/salário, mas também terão como base somente o valor pago (e não o salário integral). 

No caso das suspensões de contrato de trabalho, a empresa não precisa fazer o desconto do INSS. 

Entendeu como vai funcionar o novo programa emergencial do governo? Se tiver dúvidas em relação aos créditos previdenciários após os acordos, conte com a AG para fazer sua regularização tributária. Entre em contato clicando aqui

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