CEBAS é uma certificação que concede imunidade tributária em contribuições sociais e benefícios exclusivos a entidades sem fins lucrativos das áreas de saúde, educação e assistência social.
Basta solicitar o documento ao Governo Federal para reduzir a carga tributária da instituição.
Afinal, essas organizações já contribuem com a Seguridade Social por meio de suas atividades beneficentes — e não seria justo terem que recolher contribuições previdenciárias como outras empresas.
Neste artigo, vamos explicar como funciona o CEBAS, quais os requisitos para a obtenção e como as entidades podem usufruir desse privilégio.
CEBAS é a sigla para Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social: um documento que atesta a atividade beneficente de instituições e lhes concede imunidade tributária.
Ele é emitido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário, da Cidadania e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atuam nas áreas de educação, assistência social ou saúde.
As entidades devidamente certificadas podem usufruir de isenções em contribuições previdenciárias e também têm o direito de fazer convênios e parcerias com o poder público.
O CEBAS é regulamentado pela Lei nº 12.101/2009 e pelo Decreto nº 8.242/2014. Na legislação, são previstos critérios diferentes para cada tipo de certificação (de educação, assistência social ou saúde).
Atualmente, o prazo de validade do documento fica entre um e cinco anos, dependendo da entidade, e a renovação é solicitada junto ao órgão responsável.
As entidades com certificação CEBAS ficam isentas das seguintes contribuições sociais:
A certificação também possibilita o parcelamento de dívidas com o Governo Federal e as parcerias com órgãos públicos.
Hoje, o Governo Federal oferece três tipos de certificação CEBAS de acordo com a área de atuação da entidade.
Confira as particularidades de cada um.
É concedido pelo Ministério da Educação (MEC) às entidades que prestam serviços na área da educação.
Têm direito ao CEBAS Educação as instituições que cumprem requisitos como percentual de gratuidade, número mínimo de bolsas de estudo e conformidade com o Plano Nacional de Educação (PNE).
O MEC também exige que a entidade atenda a padrões mínimos de qualidade com base em seus processos de avaliação e selecione alunos a partir de seu perfil socioeconômico.
Além disso, é preciso ter cadastro no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (SisCEBAS).
É concedido pelo Ministério da Cidadania às organizações da sociedade civil que executam atividades no âmbito da assistência social, de forma exclusiva ou preponderante.
Para obter a certificação, a entidade deve apresentar comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal dos Municípios onde atua realizando atividades socioassistenciais.
Também é preciso fornecer um relatório de atividades, destacando informações sobre o público atendido, recursos humanos envolvidos e metodologia — e se a organização tem alguma interlocução com CRAS/CREAS.
É concedido pelo Ministério da Saúde a entidades sem fins lucrativos que prestam serviços na área da saúde.
São consideradas as atividades de nutrição, prevenção e controle de tabagismo, redução da mortalidade por uso de álcool e drogas, prevenção da violência, etc.
Para ter direito à certificação, a organização também deve ter contrato, convênio ou instrumento congênere com o SUS (Sistema Único de Saúde) e prestar no mínimo 60% de seus serviços nessa modalidade.
A entidade também deve apresentar o número de internações e atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes (do SUS ou não) e possuir Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).
O direito à isenção tributária fica muito claro no §7º do art. 195 da Constituição Federal:
“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
Ao julgar o RE n.º 566.622/RS, o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou tese de repercussão geral no seguinte sentido: “[o]s requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” — Tema 32. O acórdão foi publicado em 23/08/2017.
Logo, é massivo o reconhecimento pela jurisprudência emanada dos tribunais no sentido de que o efeito atribuído ao CEBAS é meramente declaratório, ou seja, atesta situação já existente. Ao conceder o certificado, o Poder Público simplesmente verifica que, durante determinado lapso temporal, a organização certificada cumpriu os requisitos adicionais constantes na Lei 12.101/09.
Isso significa que, para a concessão da imunidade tributária prevista no §7º do art. 195 da Constituição Federal, basta a comprovação dos requisitos exigidos no art. 14, do Código Tributário Nacional.
Com base na revisão da legislação acima, entende-se, portanto, que para que a entidade beneficente possa usufruir da isenção de contribuição previdenciária, é suficiente que:
Para obter o CEBAS, é preciso fazer a solicitação ao Ministério responsável pela área de atuação da entidade e enviar a documentação solicitada.
As orientações de requerimento para cada categoria estão disponíveis no Porta Gov.br, nas áreas de CEBAS Educação, CEBAS Saúde e CEBAS Assistência Social.
Fique atento também aos prazos diferentes:
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