Além de um direito social, o salário-maternidade é, nos moldes do inciso XVIII, do art. 7º da CF, direito das trabalhadoras urbanas e rurais, sem qualquer prejuízo ao emprego ou ao salário. O benefício é devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Através da disposição constante no § 2º do art. 28 da Lei 8.212/1991, o salário-maternidade poderia ser considerado salário-contribuição e, portanto, integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ocorre que no período de licença, não há prestação de serviços à empresa, o que impede a incidência da contribuição previdenciária, até porque o contrato de trabalho fica suspenso, assim pode-se considerar que o salário-maternidade nada mais é do que uma verba de caráter indenizatório e não salarial.
Além disso, cabe observar que formalmente, a Constituição Federal no que trata do financiamento à Seguridade Social, no art. 195, I, alínea “a”, é clara ao dispor que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é remunerar a pessoa física que lhe presta serviços, mesmo sem vínculo empregatício, tal fato não ocorre no caso, visto que quem efetivamente remunera as seguradas gestantes é a Previdência Social.
Diante disso, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso (RE 576.967), explicou em seu voto que o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e também não preenche requisito já analisado pelo STF, relacionado ao ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico ou qualquer outro que justifique o recebimento do salário-maternidade não é um estado habitual.
Além disso, o ministro entendeu que tal tributação onera e desestimula a contratação de mulheres, discriminação vedada pela Constituição Federal.
Coadunando com o exposto, passados alguns meses do julgamento da matéria, o e-Social emitiu a Nota Técnica 20/2020, que trata da parametrização do sistema para disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao salário-maternidade.
Diante disso, verifica-se a consolidação do entendimento do STF em relação a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e sua incidência sobre verbas variáveis, sendo possível a recuperação das contribuições recolhidas a maior nos últimos cinco anos.
Entendemos que estar a par dos cálculos acerca dos tributos previdenciários onera tempo da sua empresa.
Para evitar erros de cálculo na elaboração da folha de pagamento, é essencial contar com sistemas que automatizem esse processo e outros, como o de controle de ponto.
Assim, a sua empresa elimina o risco de ter problemas com o Fisco Federal, de ocorrerem falhas humanas e garante maior agilidade, controle e segurança na gestão financeira do seu negócio.
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